Nova resolução da ANP traz especificações para o controle de qualidade do diesel

Nova resolução da ANP traz especificações para o controle de qualidade do diesel

*Com informações da Fecombustíveis

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil (ANP) publicou no dia 2 de maio a resolução 968/24, que traz novas especificações do diesel e obrigações para o seu controle de qualidade, e entrará em vigor no dia 31 de julho.

Foram estabelecidas novas especificações para todos os tipos de diesel comercializados, bem como obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam e movimentam esse combustível em território nacional.

Houve alterações de limites dos parâmetros dos diesel S10 e S500, a exemplo da estabilidade à oxidação, do ponto de entupimento a frio, do índice de acidez e do teor de água.

Conforme a Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis), o ponto de maior atenção se refere ao aspecto, cujos parâmetros, segundo a nova resolução, são: “homogêneo, límpido e isento de material particulado”. Anteriormente, a resolução 50/13 da ANP estipulava os parâmetros “límpido e isento de impurezas”.

Para continuar garantindo a qualidade do produto que revende, se resguardando de uma eventual penalidade por comercialização de diesel fora das especificações, é imprescindível que o revendedor monitore o combustível dentro de seus tanques de armazenamento, além da efetiva análise antes do recebimento do produto nos parâmetros que estão ao seu alcance: aspecto, cor e massa específica a 20 °C, como também a coleta e retenção das 3 últimas amostras testemunha.

Outro ponto é a criação, por parte da ANP, de novas obrigações voltadas aos agentes econômicos da Distribuição, TRR e revenda de combustíveis, denominadas: “Boas Práticas de Manuseio, Transporte e Armazenamento de Óleos Diesel”.

Tais práticas, antes já sugeridas desde a redução do teor de enxofre e da implementação do biodiesel na mistura diesel/biodiesel, e que não geravam multas, agora serão OBRIGATÓRIAS e suas inobservâncias gerarão multas a partir do dia 31 de julho.

Para que não restassem dúvidas, a Fecombustíveis submeteu à ANP o ofício de nº 021/2024, com um modelo de planilha*. O retorno do órgão se deu no dia 16 de julho, nos seguintes termos:

“Em resposta à consulta encaminhada no ofício em epígrafe, avaliamos que o modelo de planilha (sei nº 4038631) proposto por esta Federação pode ser utilizado para fins de comprovação da obrigação de drenagem semanal dos tanques de Óleo Diesel, conforme previsto no artigo 21 da Resolução ANP nº 968/2024.

Cumpre ressaltar que, para os revendedores que optarem pela drenagem quinzenal prevista no § 1º, será necessário manter também o registro da medição diária do nível de água nos tanques, adicionalmente ao registro das drenagens.

Lembramos ainda que, em caso de identificação de presença de água livre, deverá ser realizada imediatamente a drenagem do fundo do tanque. Se a drenagem não for suficiente para eliminar a água livre, as partículas sólidas e impurezas, o agente regulado deverá efetuar a limpeza dos tanques.

Os registros precisam conter claramente a identificação do posto (razão social e CNPJ) e do tanque drenado/monitorado, as datas dos procedimentos, as avaliações dos produtos (se continham água ou impurezas), as quantidades drenadas e a anotação de possíveis medidas adicionais adotadas, como a realização de limpezas de tanque. O funcionário responsável pela realização dos procedimentos deverá assinar os registros, que precisam estar à disposição da ANP sempre que solicitados, pelo prazo de um ano, contado a partir da data do registro.”

Assim, no que concerne às obrigações impostas aos revendedores, concluímos:

– Drenagem semanal do fundo do tanque: deve ser registrada em um documento/planilha contendo obrigatoriamente: razão social e CNPJ da empresa, tipo de diesel, número do tanque, funcionário responsável pela drenagem e volume drenado, caso exista o que drenar;
– Drenagem quinzenal do fundo do tanque: esta opção é facultada apenas ao revendedor de combustíveis (TRR e Distribuidoras não têm essa opção), que poderá realizar a drenagem em um prazo maior. Contudo, nesse caso, também terá que realizar e anotar o monitoramento diário de água de seus tanques de diesel, o que implicaria em mais um registro adicional para a execução e guarda.

A ANP ainda é clara ao afirmar que, coletando uma amostra do fundo de tanque do diesel, caso o posto perceba material particulado, impurezas, turbidez, deverá efetuar a drenagem para retirar tais desconformidades. Se isso não for o suficiente, terá que buscar uma empresa especializada para realizar uma limpeza mais aprofundada e detalhada, registrando todo o ocorrido.

Importa destacar que todos os documentos, sejam: 1) as drenagens dos fundos dos tanques, 2) as avaliações dos produtos e 3) eventuais limpezas de tanques, devem ser objeto de registro assinado por funcionário responsável pela realização desses procedimentos e mantidos à disposição da ANP pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data do registro.

Desde 2007, a coleta das amostras testemunha para todos os produtos comercializados não é mais obrigatória. Entretanto, a única forma do posto se resguardar de eventual responsabilização por desconformidade e/ou adulteração é coletando e armazenando corretamente as 3 últimas amostras dos combustíveis que recebe da distribuidora, TRR ou do fornecedor de etanol.

Eventualmente, se alguma desconformidade detectável for encontrada pela fiscalização e o posto tiver recebido o produto sem o analisar antes do descarregamento, faltando assim com seu dever de zelo e cuidado, responderá exclusivamente pela irregularidade, nos termos do artigo 3º, §2º da Res. ANP 898/22.

Ainda, em decorrência dos aumentos progressivos do teor de biodiesel presente na mistura diesel/biodiesel, muitos revendedores são autuados por essa desconformidade não detectável no ato de recebimento do produto, dentre outros parâmetros cujas análises não estão ao seu alcance, a exemplo do teor de enxofre, índice de acidez.

Por essa razão, é indispensável que se coletem e mantenham as amostras testemunha, bem como realizem as análises prévias dos índices possíveis, antes do efetivo descarregamento e recebimento do combustível, além, é claro, do monitoramento dos tanques de armazenamento de seus produtos, agora nos moldes estabelecidos pelo artigo 21 dessa nova Res. ANP 968/24.

Obviamente, se na análise prévia de qualquer tipo de produto que comercializa for detectada qualquer desconformidade, nos termos do artigo 3º, parágrafo 6º da Res. ANP 898/22, o revendedor fica obrigado a recusar o recebimento do combustível, devendo comunicar o fato ao Centro de Relações com o Consumidor, através do telefone 0800-970-0267, no prazo máximo de vinte e quatro horas, considerando-se somente os dias úteis, e informando: o tipo de combustível; a data da ocorrência, o número e a data de emissão da nota fiscal e o CNPJ do emitente da nota fiscal.

Desta feita, a análise a ser efetuada antes do recebimento não só do diesel, mas de todos os tipos de combustíveis, resguardará a empresa, caso encontre uma eventual irregularidade detectável.

Tratando-se de uma desconformidade não detectável na análise prévia do produto, e se o revendedor coletou corretamente as 3 últimas amostras testemunha para prova pericial laboratorial do combustível eventualmente reprovado, restará comprovada a origem da irregularidade, que poderá ser oriunda dos fornecedores (Distribuidora, TRR ou fornecedor de etanol), que arcarão com a responsabilidade pela infração perante à ANP e deverão indenizar o revendedor pelos prejuízos que lhe foram causados.

Destaca-se também a alteração dos prazos para autuação por não conformidade, apenas quanto às mudanças do teor de biodiesel nos óleos diesel B S10 e B S500. No caso da distribuição, o prazo passa para 30 dias na Região Norte e 15 dias nas demais regiões do país. Já no caso da revenda, para 60 dias na Região Norte e 30 dias nas demais regiões.

Vale lembrar que a nova resolução prevê que a ANP, após ouvir produtores e importadores, entre outros agentes econômicos, elaborará em até 6 meses da data de publicação dessa nova norma, plano e cronograma para substituição do S500 e S1800 pelo S10, em face da determinação de descontinuidade destes.

Segundo a ANP, tal processo visa dar seguimento à substituição de óleo diesel de alto teor de enxofre por um similar de baixo teor, o que já foi iniciado desde janeiro de 2013. O objetivo é estender a todo o país os benefícios da utilização desse produto, tanto para a motorização veicular quanto para o meio ambiente, para a saúde humana e para a proteção de interesses do consumidor.

Segundo a Fecombustíveis, as práticas sugeridas pela ANP há muito, e que agora serão exigidas a partir de 31 de julho, visam resguardar não só o consumidor e o mercado de combustíveis, mas o próprio revendedor, que evitará uma eventual contaminação do diesel em seu tanque de armazenamento. Tais obrigações não são voltadas apenas para a revenda, mas para Distribuidoras e TRRs.

A Fecombustíveis sugere que o revendedor opte pela drenagem semanal para não ter que adicionalmente criar outro documento com o monitoramento diário de água nos tanques de diesel, obrigação para quem opta pela drenagem quinzenal. A planilha semanal ora sugerida pela federação, segundo manifestação da própria ANP, atenderá aos anseios da fiscalização, desde que fique à disposição do fiscal no posto por 1 ano.

Ainda segundo a federação, importa destacar que a prevenção para o revendedor é para que este não sofra com penalidades significativas, que podem gerar além de pesadas multas, cujo valor mínimo é de R$ 20 mil, outras penas cumulativas mais severas tais como: suspensão de atividade e revogação de sua autorização para funcionamento junto à ANP.

*modelo de planilha será disponibilizado aos associados do Sindpese

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